MAPA autoriza reconstitução de leite para área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), autorizou através
de decreto - na Instrução Normativa n°26, de 21 de julho de 2016 - a
reconstituição de leite em pó pelas indústrias processadoras de leite e
laticínios localizadas na área da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (SUDENE), sob Inspeção Federal. Essas indústrias estão voltadas ao
processamento de leite submetido à Ultra Alta Temperatura (UHT-UAT) e a pasteurização.
A
autorização da produção de leite UHT e leite pasteurizado reconstituído pelas
indústrias da área afetada pela seca têm como objetivo abastecer o consumidor
direto de leite, considerando as normas estabelecidas pela Instrução Normativa nº 14, de 22 de abril de 2013.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 14, DE 22 DE ABRIL DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 507 do Decreto no 30.691, de 29
de março de 1962, e o que consta do Processo no
70000.000872/2013-86, resolve:
Art. 1o Autorizar pelo prazo de três anos a reconstituição de
leite em pó pelas indústrias de laticínios sob Inspeção Federal previamente
habilitadas à produção de leite ultraalta temperatura (UHT
ou UAT) e de leite pasteurizado, localizadas nos Estados do Piauí,
Maranhão, Rio Grande do Norte, Ceará, Pernambuco, Alagoas, Paraíba,
Sergipe e Bahia, afetados pela seca, visando à produção de leite
UHT e de leite pasteurizado reconstituídos, para abastecimento público direto.
(...) Confira a Normativa na íntegra pelo link: Instrução Normativa nº 14, de 22 de abril de 2013
No dia 21 de Julho do corrente ano, entrou em vigor a Instrução Normativa n° 26, estabelecida pelo MAPA, apresentada a seguir.
NSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 21 DE JULHO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, no parágrafo único do
art. 507 do Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do
Processo SEI no 21000.020851/2016-14, resolve:
Art. 1º: Fica autorizada,
pelo prazo de um ano, a reconstituição de leite em pó pelas indústrias de
laticínios sob Inspeção Federal, previamente habilitadas à produção de leite
Ultra-Alta Temperaturas (UHT ou UAT) e de leite pasteurizado, localizadas
na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE, afetada pela seca, observadas as exigências legais, visando à produção
de leite UHT e de leite pasteurizado reconstituídos, para abastecimento
público direto, obedecidas as normas dispostas na Instrução Normativa no 14, de
22 de abril de 2013.
Art. 2º: Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º: Fica revogado o
art. 6o da Portaria no 196, de 23
de setembro de 19.
Nenhum comentário: